INFO 405 ICMS e Base de Cálculo (out/2005)
Com base na orientação fixada pelo Plenário no julgamento do RE 212209/RS (DJU de 14.2.2003) no sentido de que não ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade a base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em recurso extraordinário, no qual se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não divergira dessa orientação. Precedentes citados: RE 209393/SP (DJU de 9.6.2000) e RE 254202/SP (DJU de 4.8.2000).
AI 319670 AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 11.10.2005. (AI-319670)
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