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6 de fev. de 2007

INFO 404 Lei 9.099/95. Revogação de “Sursis”. Período de Prova. Extinção de Punibilidade - 2 (out/2005)


A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o termo final do seu prazo, e antes que tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade, se constatado o não cumprimento de condição imposta durante o curso do benefício. Com base nesse entendimento, ao retomar julgamento sobrestado em 19.10.2004 - v. Informativo 366, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse declarada a extinção da punibilidade em processo no qual a suspensão condicional, anteriormente concedida, fora revogada, após ultrapassado o período de prova, com base no § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95, em razão de o paciente estar sendo processado por outro crime no curso do prazo do sursis. Ressaltou-se descaber cogitar de prorrogação do período de prova, tendo em conta não ser a regra do art. 81, § 2º, do CP extensível, analogicamente, a ponto de alcançar situação que possui regência especial (Lei 9.099/95, art. 89), até porque, no primeiro caso, tem-se pena em execução.


HC 84746/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.10.2005. (HC-84746)



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