INFO 401 Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos - 1 (set/2005)
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e III, e 347 c/c os arts. 61, II, e e 69, todos do CP, em razão do assassinato de sua esposa, por asfixia, utilizando-se de objeto semelhante a uma corda, além de cometer fraude processual ao alterar o estado das coisas, de modo a dificultar o trabalho da perícia. Pretendia-se, na espécie, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de que determinados quesitos foram redigidos de forma defeituosa, causando perplexidade e dificultando a compreensão dos jurados ou, alternativamente, pleiteava-se a anulação do julgamento da apelação, por omissão, para que as teses suscitadas fossem efetivamente apreciadas em novo julgamento. No caso, sustentava-se que no 1º quesito, referente à autoria e à materialidade, estaria explicitada a qualificadora do meio cruel que, nos termos do Enunciado da Súmula 162 do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."), deveria constar de questionamento autônomo e posterior ao da defesa, bem como se afirmava que, em outro quesito, referente ao motivo torpe, o juiz deveria ter esclarecido os jurados sobre o significado dessa expressão.
HC 84560/PR, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2005. (HC-84560)
Nenhum comentário:
Postar um comentário