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29 de jan. de 2007

INFO 401 Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos - 2 (set/2005)


Rejeitou-se o argumento de nulidade por inversão dos que­sitos, uma vez que, embora inconveniente a inserção da expressão "promoveu asfixia por estrangulamento" no questionário sobre o fato principal, o juiz descrevera o objeto utilizado na prática do delito, sendo a indagação relativa à asfixia respondida afirmativamente em quesito posterior. De igual modo, afastou-se a alegação de perplexidade decorrente da utilização da expressão "motivo torpe", porquanto os jurados informaram que estavam habilitados a votar, sem a necessidade de maiores esclarecimentos, e as partes, provocadas pelo juiz, silenciaram a respeito. No ponto, o Min. Sepúlveda Pertence ressalvou seu entendimento no sentido de que esta hipótese não esta­ria incluída no rol daquelas nulidades sanadas pela falta de argüição no momento previsto. No tocante ao segundo pedido da impetração, entendeu-se que não houvera negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento da apelação da defesa, haja vista que o tribunal de origem, ao afirmar que não lhe cabia valorar a prova, não fora omisso quanto à tese de que o reconhecimento do motivo torpe contrariara as provas dos autos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar caracterizada a nulidade absoluta na formulação do 1º quesito, assim como, sucessivamente, declarava insubsistente o acórdão proferido em virtude da apelação, a fim de que as matérias fossem devidamente analisadas, dado inocorrente a entrega da prestação jurisdicional de modo aperfeiçoado.


HC 84560/PR, rel. Min. Eros Grau, 13.9.2005. (HC-84560)



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