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25 de jan. de 2007

INFO 399 Direito de Recorrer em Liberdade (set/2005)


A Turma deferiu habeas corpus para assegurar a paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença, não recorrida pela acusação, que o condenara pela prática do delito previsto no art. 157, I e II, do CP. Na espécie, o juiz de primeira instância, na sentença, assegurara ao paciente, que respondera todo o processo em liberdade, o direito de recorrer sem a custódia, fixando o regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao desprover o recurso, determinara a expedição de mandado de prisão contra o condenado. Considerando a pendência de agravo de instrumento visando à subida de recurso especial, bem como o regime fixado, entendeu-se que, no caso, a ordem deveria ser concedida. Asseverou-se, ademais, que a prisão implicaria situação mais gravosa para o paciente, haja vista que ela, antes do trânsito, faz-se em regime fechado.


HC 85810/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2005. (HC-85810)



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