ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

24 de jan. de 2007

INFO 397 Substituição Tributária e Restituição - 7 (ago/2005)


Para o Min. Nelson Jobim, o recolhimento a maior não equivaleria, na prática, à não-confirmação do fato gerador presumido, a acarretar o dever de devolução de valores, pois tal conclusão estaria partindo da equivocada premissa de que o fundamento do regime seria o recolhimento antecipado do tributo, a qual, se verdadeira, inviabilizaria a própria existência do sistema - constitucionalizado com o objetivo de contornar problemas de ordem prática relativos à cobrança do imposto -, em razão de compelir o FISCO a fiscalizar as etapas subseqüentes da cadeia produtiva. Não haveria como sustentar, ademais, com base na premissa de que o sistema é desequilibrado, o alegado enriquecimento ilícito por parte do FISCO, já que a diferença entre os preços final e presumido, independentemente do sistema tributário, resultaria da opção do substituído por reduzir, por razões de ordem econômica, comercial ou concorrencial, sua margem operacional. Dessa forma, a restituição decorrente da redução do preço final implicaria introduzir o valor do tributo dentro do poder de mercado do substituído, que, em virtude de não mais considerar o valor recolhido como elemento constitutivo do custo, passaria a ter, a seu dispor, uma reserva financeira maior para suportar eventual queda de preço e manter a margem operacional. Diante disso, seria improcedente a alegação de confisco.


ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2005. (ADI-2675) (ADI-2777)



Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS