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24 de jan. de 2007

INFO 397 Substituição Tributária e Restituição - 8 (ago/2005)


Asseverou o Min. Nelson Jobim, também, que não se poderia admitir interpretação constitucional extensiva ao art. 150, § 7º, da CF, de modo a permitir a cada Estado-membro a estipulação de normas específicas sobre a forma de se tributar ou arrecadar o ICMS, sob pena de se dar margem à denominada "guerra fiscal" e comprometer a própria estrutura da Federação. Ressaltou que a regra do art. 150, § 7º, da CF, limita a restituição de valores na hipótese de não se configurar o fato gerador presumido, o qual, composto por dois elementos - a saída da mercadoria do estabelecimento do substituto e a presunção de circulação posterior, isto é, da venda futura da mercadoria - seria definitivo, ou seja, ele ocorre ou não. A presunção constitucional, nesse dispositivo, diria respeito unicamente à ocorrência desses elementos, nada se relacionando, entretanto, com a base de cálculo concreta do imposto - valor presumido arbitrado da venda final - que, por estar excluída do esquema lógico da norma jurídica, não poderia ensejar nem restituição do valor recolhido a maior pelo FISCO, nem pagamento suplementar do contribuinte pelo valor tributário recolhido a menor. Não havendo direito à restituição, portanto, o FISCO estaria atuando dentro dos limites de sua competência tributária. Por fim, considerando inexistente a apontada diferença substancial entre o que analisado na ADI 1851/AL e o objeto do processo sob exame, ressaltou a necessidade de se considerar, sob o ângulo da segurança jurídica, as sérias conseqüências da eventual declaração da inconstitucionalidade do regime impugnado, haja vista que os Estados, em especial o Estado de São Paulo, tendo em conta aquele julgado, teriam deixado de restituir os valores recolhidos a maior. Após, o Min. Cezar Peluso indicou adiamento.


ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2005. (ADI-2675) (ADI-2777)



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