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23 de jan. de 2007

INFO 397 HC de Ofício e Novo Título Condenatório (ago/2005)


Dadas as peculiaridades do caso, a Turma deferiu habeas corpus e determinou a expedição de alvará de soltura em favor de condenado, juntamente com co-réus, pela prática do crime de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14). No caso concreto, a sentença condenatória conferira aos réus o direito de apelarem em liberdade, entretanto, em virtude do improvimento de apelação interposta pela defesa, o tribunal de justiça local determinara a expedição de mandado de prisão em desfavor de todos os apelantes. Contra este acórdão, foram apresentados recursos especiais e extraordinários por vários co-réus, mas não pelo paciente, assim como impetrados writs perante o STJ, culminando na anulação da mencionada sentença no ponto relativo à fixação da pena, sem, contudo, haver o pronunciamento sobre a manutenção ou não da prisão dos réus. No ponto, o Supremo concedera liminar em habeas corpus para suspender a execução dos mandados de prisão, tendo negado ao paciente a extensão da decisão, ao fundamento de que a sentença, para ele, transitara em julgado. O paciente seria o único dos réus que se encontraria preso. Com o retorno dos autos à origem, nova sentença condenara o paciente e os demais réus nas mesmas penas fixadas anteriormente, tendo o magistrado, na ocasião, afirmado competir ao STJ o exame quanto ao cabimento de pena alternativa, ao regime de cumprimento de pena e ao direito de apelar em liberdade. Considerando não haver ato imputável ao STJ a justificar a atuação do STF para apreciar o pedido de HC, a Turma entendeu que, na espécie, poder-se-ia agir de oficio a fim de afastar o constrangimento ilegal a que submetido o paciente. Salientou-se o erro do juízo de origem ao atribuir ao STJ a apreciação dos referidos temas. Ademais, asseverou-se que, no tocante ao direito de apelar em liberdade, inexistiria omissão por parte do STJ, uma vez que, anulada a sentença apenas em relação à fixação da pena, os demais fundamentos permaneceriam imutáveis. Concluiu-se que, com a nova sentença, não mais haveria que se falar em efeito suspensivo do RE e do Resp, uma vez que, havendo novo título condenatório, o recurso cabível seria o de apelação, já tendo o paciente manifestado o interesse em recorrer da atual dosimetria. Precedentes citados: RHC 80110/SE (DJU de 23.6.2000); AI 415428 AgR-ED-AgR/AL (DJU de 10.8.2004).


HC 86098/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2005. (HC-86098)



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