INFO 397 Crime Praticado por Militar e Competência (ago/2005)
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de sargento do exército denunciado pelo Ministério Público Militar da União pela suposta prática dos crimes de lesões corporais leves, resistência e desacato, tipificados no Código Penal Militar, em conseqüência de agressões causadas a soldados da brigada militar, chamados a determinado bar para resolver discussão verbal envolvendo clientes do referido estabelecimento comercial e o paciente, que ali se encontrava fora de sua atividade funcional, em momento de folga. No caso, ao acolher recurso interposto pelo Ministério Público Militar, o STM reformara decisão de juíza auditora que declinara da competência, ao fundamento de que não haveria crime militar, já que o paciente não estava em situação de serviço, não usara arma da corporação e o delito ocorrera fora de estabelecimento militar. Nesse ínterim, fora instaurado, pela justiça gaúcha, processo penal no qual homologada transação penal, já transitada em julgado, proposta pelo Ministério Público estadual. Entendeu-se que a justiça militar da União seria incompetente para processar e julgar os referidos crimes, haja vista que cometidos fora das circunstâncias de tempo e de lugar referidas no art. 9º do CPM. Asseverou-se que, para a incidência do art. 124 da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei"), não basta a condição de militar do agente, sendo necessário o concurso de outras circunstâncias, todas inocorrentes na espécie. Ressaltou-se, também, o aspecto do duplo risco a que o paciente estaria submetido, tendo em conta que a justiça estadual, efetivamente competente, já homologara transação proposta pelo parquet estadual. HC concedido para invalidar o acórdão proferido pelo STM e determinar a imediata extinção do processo penal militar em tramitação contra o paciente.
HC 83003/RS, rel. Min. Celso de Mello, 16.8.2005. (HC-83003)
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