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22 de jan. de 2007

INFO 396 Prequestionamento Oblíquo: Admissibilidade de RE e Turma Recursal - 2 (ago/2005)


Em seguida, entendendo prequestionada a matéria suscitada pela agravante relativa à incompetência absoluta da Turma Recursal - fundada na suposta inconstitucionalidade de leis estaduais das quais decorreria essa competência - para julgar a apelação interposta da sentença que julgara improcedentes os seus embargos de terceiro, concluiu-se pelo provimento dos agravos, bem como do RE. Esclareceu-se que a ora agravante, apesar de não ter mencionado aludida incompetência no apelo, ventilara a matéria em questão de ordem deduzida por escrito, ajuizada antes do julgamento, mas juntada somente após a sessão que negara provimento àquele recurso. Todavia, a Turma Recursal não se pronunciara a respeito, mesmo depois de opostos embargos de declaração, acolhidos somente para corrigir tópico alheio à preliminar suscitada. Em razão disso, considerou-se evidente a falta de motivação das decisões do Colégio a quo, no tocante à argüição de inconstitucionalidade de leis estaduais e conseqüente incompetência da Turma Recursal. Recurso provido a fim de que a Turma Recursal decida a questão constitucional como entender de direito. Retificaram os votos proferidos na sessão de 28.6.2005 os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Carlos Britto.


AI 526768 AgR/BA, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 9.8.2005. (AI 526768)



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