A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em face da ausência de demonstração de prejuízo, negara provimento a recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por manter maconha em depósito. Na espécie, o paciente, desde a defesa prévia, aduzira que não deveria ser adotado o rito procedimental previsto na Lei 6.368/76 e sim o procedimento preliminar disposto no art. 38 da Lei 10.409/2002 ["Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias..."]. Salientando o recebimento da denúncia e a superveniente condenação do paciente, considerou-se ser de prova impossível a demonstração de que a denúncia não teria sido recebida caso a defesa preliminar tivesse sido apresentada, não havendo, portanto, que se exigir, na espécie, a comprovação do prejuízo. Ressaltou-se ainda que, diversamente do procedimento anterior, há, no rito da aludida Lei 10.409/2002, previsão de um interrogatório antes do recebimento da denúncia e de outro na audiência de instrução e julgamento. HC deferido para anular o processo, desde a decisão de recebimento da denúncia, inclusive, e determinar que se observe o rito da Lei 10.409/2002. Precedente citado: RHC 85443/SP (DJU de 13.5.2005).
HC 84835/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.8.2005. (HC-84835)
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