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23 de jan. de 2007

INFO 396 Flagrante Ilegalidade e Enunciado 691 da Súmula - 2 (ago/2005)


O Tribunal concedeu habeas corpus, de ofício, contra decisão do STJ que indeferira liminar em outro writ, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I e IV), cuja denúncia fora recebida antes de emitida a decisão final quanto ao crédito tributário em sede administrativa - v. Informativo 393. Preliminarmente, a maioria do Plenário rejeitou a proposta, formulada pelo relator, de cancelamento do Enunciado 691 da Súmula do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão de relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."). Vencidos, no ponto, o relator e o Min. Marco Aurélio. No mérito, aplicou-se a orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, não se podendo afirmar a existência ou o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final na órbita administrativa. Concedeu-se o HC, de ofício, para efeito de trancamento da ação penal, por falta de tipicidade penal, suspendendo-se o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevenha eventual lançamento definitivo de tributo.


HC 85185/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 10.8.2005. (HC-85185)



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