INFO 393 Flagrante Ilegalidade e Enunciado 691 da Súmula (jun/2005)
A Turma, acolhendo proposta do Min. Sepúlveda Pertence, decidiu remeter ao Plenário o julgamento de habeas corpus no qual se discute, em razão de flagrante ilegalidade, o cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferira liminar em outro writ, tendo em conta o Enunciado 691 da Súmula do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."). No caso concreto, o writ fora impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I e IV), cuja denúncia fora recebida antes de emitida a decisão final quanto ao crédito tributário em sede administrativa. Alega-se, na espécie, constrangimento ilegal, haja vista a orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, não se podendo afirmar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa.
HC 85185/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 21.6.2005. (HC-85185)
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