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18 de jan. de 2007

INFO 395 Resolução e Criação de Vara Especializada - 2 (ago/2005)


Em seguida, no tocante à Resolução 20/2003, o relator asseverou que especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pelo princípio da reserva legal em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), ou seja, pela reserva da norma. Deste modo, considerou legais as Resoluções 314 e 20, respectivamente, do Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF e do Presidente do TRF da 4ª Região. Quanto à delegação legislativa, afirmou que onde e quando não houver transferência de função legislativa não existe delegação, nem derrogação do princípio da divisão dos poderes. Por conseguinte, quando o Executivo expede regulamentos ou o Judiciário, regimentos, não o fazem no exercício de delegação legislativa. Por fim, concluiu que a Lei 5.010/66 pode conferir ao CJF a função de, nas seções judiciárias onde houver mais de uma vara, especializá-las e atribuir competência por natureza de feitos a determinados juízes, o mesmo sucedendo com a Lei 9.664/98, que define caber ao TRF da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar varas em qualquer matéria. Logo, não há, nas citadas Resoluções, ilegalidade nem delegação inconstitucional de função legislativa. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.


HC 85060/PR, rel. Min. Eros Grau, 2.8.2005. (HC-85060)



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