INFO 395 Furto Praticado por Indígena e Competência (ago/2005)
A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal em que se pretende a revogação da prisão preventiva, decretada contra índios denunciados pela suposta prática de furto qualificado de duas reses de gado (CP, art. 157, §2º, I e II), bem como a declaração de incompetência da justiça estadual para processar e julgar os fatos a eles imputados. O Min. Joaquim Barbosa, relator, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência da justiça estadual, determinando a remessa dos autos à justiça federal, assim como para revogar a prisão preventiva, já que decretada por autoridade absolutamente incompetente, além de não preencher os requisitos legais. Preliminarmente, afastou a tese de impossibilidade de conhecimento do recurso, em face da supressão de instância, ao fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante provocação ou de ofício, uma vez que gera nulidade absoluta. No tocante à competência para apreciação da ação penal, asseverou que, consoante informações constantes dos autos, os pacientes praticaram o citado furto em meio à disputa de terras indígenas. Assim, não se cuidando de crime comum praticado isoladamente por índios pertencentes a determinada etnia, afirmou que se deve observar os dispositivos constitucionais referentes à matéria (CF, arts. 109, XI e 231). Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
RHC 85737/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.8.2005. (RHC-85737)
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