INFO 395 Competência Originária do STF e Projeto de Integração do Rio São Francisco (ago/2005)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente reclamação ajuizada contra ato de juiz federal substituto da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para avocar o conhecimento de ação civil pública proposta pelo Estado de Minas Gerais e seu Ministério Público contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, na qual se pretende a complementação do EIA/RIMA do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional com estudos e análises detalhadas dos impactos ambientais na porção mineira da bacia do rio, bem como a não apreciação do pedido de licenciamento ambiental do projeto, caso não seja complementado e não haja regular audiência pública em Minas Gerais para sua discussão. Na espécie, o juízo federal deferira liminar para suspender a audiência pública que discutiria o EIA/RIMA do referido projeto. Entendeu-se configurada a possibilidade de conflito federativo suficiente a justificar a competência originária do Supremo (CF, art. 102, I, f), considerados a magnitude do projeto governamental em jogo e as conseqüências sobre o tempo de sua implementação e sobre sua própria viabilidade, na hipótese do eventual acolhimento das pretensões aduzidas pelos autores, salientando-se, ainda, o fato de a lide envolver a distribuição, entre entes da federação, de competências constitucionais. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que davam pela incompetência da Corte.
Rcl 3074/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.8.2005. (RCL-3074)
Nenhum comentário:
Postar um comentário