ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

18 de jan. de 2007

INFO 395 Competência Originária do STF e Entidades Políticas da Federação (ago/2005)


Independentemente da relevância federativa do objeto ou das questões envolvidas na lide, é da competência originária do Supremo o julgamento de conflito entre entidades políticas da Federação - União, Estado-membro e Distrito Federal. Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, resolvendo questão de ordem, declarou a competência do Tribunal para julgar ação cível originária ajuizada pelo Governo do Distrito Federal contra a União, em que se pretende o ressarcimento de remuneração e encargos sociais pagos pelo autor a servidora pública do GDF durante o período em que ela esteve cedida à ré. Salientou-se que a redução teleológica do alcance literal do art. 102, I, f, da CF, na jurisprudência da Corte, limita-se às causas em que entidades da Administração indireta federal, estadual ou distrital litiguem entre si ou com entidade política da Federação diversa daquela de cuja estrutura façam parte, e nas quais a lide, por seu objeto ou pela relevância dos temas jurídicos suscitados, possa por em risco o equilíbrio federativo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que davam pela incompetência da Corte.


ACO 555 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.8.2005. (ACO-555)



Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS