INFO 394 ADI e Investidura em Cargo Público - 1 (ago/2005)
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige, para investidura em cargo público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar estadual 66/99, que confere a possibilidade de ex-dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados daquele Estado - AGER/MT permanecerem vinculados à autarquia estadual, após extinto o respectivo mandato, prestando serviços em outro cargo ou função da administração pública estadual.
ADI 3244/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2005. (ADI-3244)
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