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11 de jan. de 2007

INFO 391 Prisão Preventiva e HC de Ofício - 2 (jun/2005)


O Min. Eros Grau, relator, indeferiu o writ conforme requerido, mas, de ofício, deferiu habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, na integralidade, e pelos demais Ministros somente quanto à concessão de ofício. De início, salientou que a questão relativa à legitimidade da investigação procedida pelo Ministério Público está sendo examinada pelo Plenário do STF (Inq 1968/DF) e que, no caso concreto, as investigações não foram realizadas exclusivamente pelo parquet. No ponto, informou que houvera instauração regular de inquérito policial, com o posterior requerimento de peças pelo promotor, a teor do disposto no art. 47 do CPP, em virtude do fato de a autoridade policial não conseguir reunir elementos sobre a autoria do fato criminoso. No tocante à alegação de impedimento, aplicou a jurisprudência da Corte no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigativa não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Entendeu, também, que a competência para julgar exceção de impedimento ou de suspeição de promotor de justiça, conforme previsto no art. 104 do CPP, é da justiça de 1º grau, facultado ao juiz deferir ou indeferir diligências probatórias. Em conseqüência, considerou prejudicado o terceiro fundamento da impetração e ressaltou que há nos autos outros elementos de convicção além do depoimento da aludida testemunha. Rejeitou, ainda, o argumento de que a exceção, por sua complexidade, impediria o seu julgamento de plano, dado que esta fundara-se em incidente entre o promotor e a testemunha, o que seria suficiente para afastar a suposta complexidade. Quanto à prisão preventiva, asseverou que, apesar de não ter sido objeto de recurso ordinário no STJ, ela não está amparada em fundamentos idôneos e em elementos concretos que certifiquem a necessidade de sua manutenção. Por fim, após noticiar que a prisão cautelar fora confirmada na sentença de pronúncia, aduziu que a convolação de título judicial não se traduz em prejudicialidade se os fundamentos tidos por inidôneos são reproduzidos na sentença subseqüente. Concluiu, ademais, que a liberdade provisória encontraria respaldo no excesso de prazo. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.


HC 85011/RS, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2005. (HC-85011)



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