INFO 389 Decreto Expropriatório: Transmissão Mortis Causa e Partes Ideais (jun/2005)
O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança em que se pretende anular decreto expropriatório de imóvel rural, sob a alegação de que este é explorado em condomínio, proveniente de sucessão mortis causa, constituído por diversas partes ideais, cujas áreas não se qualificam, individualmente, como grandes propriedades improdutivas passíveis de desapropriação. Na sessão de 10.3.2005, o Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu o writ. Tendo em conta precedentes da Corte no sentido de que, com o falecimento do proprietário, posto que já iniciado o processo administrativo de desapropriação, há divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos do § 6º do art. 46 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), entendeu que, na espécie, as frações ideais atribuíveis a cada condômino são unidades autônomas, que se caracterizam como médias propriedades rurais, sendo, portanto, insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, de acordo com o inciso I do art. 185 da CF, a despeito de não terem sido individualizadas no Sistema de Cadastro Nacional nem no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Nesta assentada, o Min. Eros Grau, em voto-vista, divergiu, para denegar a ordem, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. Reiterando os fundamentos que expôs em seu voto no julgamento do MS 24924/DF (v. Informativos 367 e 379), considerou inaplicável o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra, haja vista que a finalidade desse preceito, quanto à expressão "para os fins desta Lei", é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo, não servindo, dessa forma, de parâmetro para dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. Ressaltou, ainda, a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece, do ponto objetivo, uma única propriedade até a partilha, unidade que não pode ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se pode tomar cada parte ideal como propriedade distinta. Salientou, por fim, que somente o registro do imóvel no cartório competente prova a titularidade do domínio (art. 252 da Lei 6.015/73, na redação conferida pela Lei 6.216/75), o que não efetuado no caso, inexistindo qualquer elemento capaz de assegurar que o imóvel em questão seja um conjunto de médias propriedades rurais. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
MS 24573/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.5.2005. (MS-24573)
Publicado em 15/12/2006
Inteiro Teor
Nenhum comentário:
Postar um comentário