INFO 384 Prerrogativa de Foro e Suspensão de HC (abr/2005)
Após o voto da Min. Ellen Gracie, relatora, a Turma, acatando preliminar suscitada pelo Min. Carlos Velloso, suspendeu, para aguardar o julgamento, pelo Pleno, das ADI 2797/DF e 2860/DF — nas quais se discute a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 —, o andamento de habeas corpus. Pretende-se, no writ, o reconhecimento, ante a nova redação do citado art. 84, da competência do STJ para julgar apelações — interpostas por magistrado aposentado e pelo Ministério Público contra sentença que condenara o primeiro apelante e absolvera o paciente, ex-senador — bem como a anulação do acórdão dessa Corte especial que determinara a remessa dos autos do processo criminal ao TRF da 3ª Região (CPP: “Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.”). A Min. Ellen Gracie, relatora, com base em precedentes do STF, deferiu a ordem. Salientando a validade da sentença condenatória proferida antes da Lei 10.628/2002, à vista do princípio tempus regit actum, entendeu que, em razão da superveniente alteração legislativa, conferindo ao STJ a competência originária para julgar o primeiro apelante, seria desse órgão a atribuição para o julgamento dos referidos recursos. Mantida a liminar deferida anteriormente pelo Min. Presidente, que suspendera os efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento definitivo do writ.
Julgado Prejudicado
Acompanhamento processual
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