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4 de dez. de 2006

INFO 382 Ação Popular: Hipótese Reservada a ADI por Omissão (abr/2005)

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra a tutela antecipada deferida nos autos de ação popular, pela qual se determinara às autoridades nomeadas na inicial — Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do STF — a tomada de providência quanto à limitação dos vencimentos e proventos dos agentes políticos, de acordo com a EC 19/98. Entendeu-se que a decisão contestada usurpara a competência do STF (CF, art. 102, I, l), porquanto a pretensão deduzida na ação popular objeto da reclamação se identificaria como a própria de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, concorrendo a essa identificação tanto a causa petendi — omissão de providências administrativas necessárias à efetividade do art. 29 da EC 19/98 — quanto o pedido — provimento mandamental que ordene a purga da mora denunciada. Ressaltou-se que, tendo a Constituição previsto uma única via processual apta a alcançar determinado provimento jurisdicional, enumerando taxativamente os legitimados para propô-la, a todos os demais negou a iniciativa. Assim, a parte ilegítima para propor, no juízo competente, a única ação adequada, não se tornaria legítima ao propô-la sob rótulo dissimulado e em juízo incompetente. Em conseqüência, cassou-se a tutela concedida e, como medida adequada à observância da jurisdição da Corte (RISTF, art. 161, III), determinou-se a extinção da ação popular. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

Rcl 1017/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2005. (Rcl-1017)

Publicado em 03/06/2005

Inteiro teor

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