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5 de dez. de 2006

INFO 382 ADI e Vício de Iniciativa - 4 (abr/2005)

Por considerar caracterizada a ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre militares das Forças Armadas e seu regime jurídico (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2002, daquele Estado, de iniciativa parlamentar, que determina que os militares eleitos para dirigir entidades associativas nos cargos de presidente, secretário, tesoureiro e diretor social, ficam à disposição de suas respectivas entidades, com ônus para a corporação de origem. Ressaltou-se, ademais, o entendimento do STF no sentido de que as matérias de iniciativa do Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais propostas por parlamentares. Precedentes citados: ADI 199/PE (DJU de 7.8.98); ADI 1690 MC/AP (DJU de 13.8.99); ADI 2393 MC/AL (DJU de 21.6.2002) e ADI 2050/RO (DJU de 2.4.2004).

ADI 2966/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.2005. (ADI-2966)

Publicado em 06/05/2005

Inteiro teor

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