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2 de dez. de 2006

INFO 382 Sursis Processual e Prazo de Revogação (abr/2005)

A Turma, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto...§ 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.”), deferiu habeas corpus para trancar ação penal, declarando extinta a punibilidade do paciente, por reconhecer a ilicitude da decisão do juiz a quo que revogara sursis processual, concedido anteriormente, após expirado o respectivo prazo de prova. No caso, o acusado descumprira uma das condições impostas pelo juízo durante o período do sursis. Entendeu-se que a verificação do descumprimento dessas condições, após expirado o prazo do sursis processual, não enseja a revogação do benefício, pois o § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95 (“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.”) só tem incidência no curso do prazo do sursis processual, que, por sua vez, não está sujeito à prorrogação prevista no § 2º do art. 81 do CP para a suspensão condicional da pena. Salientou-se que o emprego dessa prorrogação seria a aplicação de uma analogia in malam partem, proibida no direito quando se trata de matéria de caráter penal. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso que indeferiam o writ por entender possível a revogação na hipótese.

HC 84661/SP, rel. Min. Celso de Mello, 5.4.2005. (HC-84661)

Não publicado (se alguém souber por que, me avise...)

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