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2 de dez. de 2006

INFO 381 ADI e Medida Provisória 144/2003 - 8 (abr/2005)

O Tribunal retomou julgamento de medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências — v. Informativos 335 e 355. O Min. Gilmar Mendes aditou seu voto, ratificando o entendimento quanto à plausibilidade do direito invocado quanto ao art. 246, da CF, e concedeu a liminar para dar interpretação conforme a Constituição para considerar inaplicável não só a medida provisória como a lei de conversão a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Em seguida, o Min. Eros Grau divergiu, votando no sentido afastar a alegada afronta ao art. 246 da CF, por entender que a EC 6/95 não promoveu alteração substancial na moldura do setor elétrico, mas restringiu-se a, em razão da revogação do art. 171 da CF, substituir a expressão “empresa brasileira de capital nacional” pela expressão “empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país” no § 1º do art. 176. Considerou, ademais, que a medida provisória em questão não se volta a dar eficácia a inovação introduzida pela EC 6/95, eis que versa sobre a matéria que trata o art. 175 da CF, qual seja, o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. O Min. Eros Grau asseverou, por fim, que eventual vício formal teria o condão exclusivamente de comprometer a medida provisória, não contaminando os efeitos prospectivos da lei de conversão. Acompanharam a dissidência quanto ao ponto concernente à não aplicação do art. 246 à espécie os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Nelson Jobim, Presidente. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.3.2005. (ADI-3090) (ADI-3100)

Ainda não julgado

Acompanhamento processual (ADI/3100)

Acompanhamento processual (ADI/3090)


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