INFO 375 Ruas de Vilas como Logradouro Público: Inconstitucionalidade
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pela Câmara do Município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgara inconstitucional a Lei municipal 2.645/98, que reconhece como logradouro público as ruas de vila. Preliminarmente, afastou-se a alegação de incompetência do Tribunal de Justiça estadual para realizar o controle concentrado da citada norma perante a Constituição estadual, haja vista a jurisprudência do STF no sentido de que, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local — lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual —, a questão de interpretação de norma central da Constituição Federal, de reprodução obrigatória na Constituição estadual, autoriza a admissão do recurso extraordinário. No mérito, entendeu-se que o acórdão recorrido não ofendeu os dispositivos apontados no recurso, já que a referida Lei municipal, ao determinar drásticas alterações na política urbanística do município, convertendo áreas particulares em logradouros públicos e impondo ao Estado o dever de prestação de serviços públicos nessas áreas, a aumentar a despesa sem indicar a contrapartida orçamentária, de fato usurpou a função administrativa atribuída ao Poder Executivo local. Precedentes citados: RE 353350 AgR/ES (DJU de 21.5.2004) e ADI 2364 MC/AL (DJU de 14.12.2001).
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