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11 de nov. de 2006

INFO 375 Prestação de Serviço de Transporte Público e Licitação - 2

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 5ª Região que, confirmando decisão de primeira instância reconhecera o direito da recorrida, empresa de transporte particular, de continuar atividade de transporte interestadual de passageiro, independentemente de licitação — v. Informativo 367. A Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Entendeu-se que o acórdão recorrido, ao pretender atender ao interesse de potenciais usuários do serviço de transporte, caracterizando-o como de interesse público, o fizera sem nenhuma referência a dados ou circunstâncias concretas, desprestigiando aspectos fundamentais da própria noção de serviço público, a qual traz como implicações necessárias a obrigação de continuidade e o poder de Fiscalização da autoridade pública. Asseverou-se que a observância do procedimento licitatório é o único adequado a garantir a efetiva proteção do interesse público e que a omissão administrativa poderia, quando muito, resultar em responsabilização na esfera administrativa ou determinação judicial para a realização de certame, mas não justificar a legitimação de uma única empresa para a exploração direta do serviço. Considerou-se, ainda, que, diante do fato de a empresa estar explorando o serviço sem licitação desde 1996, a mera eficácia da decisão recorrida estaria interferindo, sem justificativa, no exercício do poder de polícia da União sobre o transporte interestadual de passageiros da região.

RE 264621/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2005. (RE-264621)

Publicado em 08/04/2005

Inteiro Teor

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