ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM


















ESTE SITE ESTÁ DE CASA NOVA! VISITE WWW.INFOSTF.COM

29 de mai. de 2007

INFO 449 Ordem do Rito e Sustentação Oral - 1 (nov/2006)


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se, em julgamento de recurso exclusivo da acusação, pode o membro do Ministério Público manifestar-se somente depois da sustentação oral da defesa. No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra o paciente, acusado pela suposta prática de delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso em sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, dera ensejo à instauração da ação penal. Ocorre que, durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa proferira sustentação oral antes do Procurador-Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem, rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda instância, atua apenas como fiscal da lei. Sustenta a impetração a nulidade desse julgamento por ofensa ao contraditório, uma vez que seria direito da defesa manifestar-se por último, especialmente em recurso exclusivo da acusação. Ademais, alega que, sendo o Ministério Público órgão uno e indivisível, incabível a invocação da figura de custos legis para justificar tal inversão.
HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 21.11.2006. (HC-87926)


Nenhum comentário:

COMPARE OS PREÇOS