INFO 448 ED: Ausência de Pressupostos e Efeitos Modificativos (nov/2006)
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, emprestara-lhes efeito modificativo, para reformar acórdão que, em idêntica medida lá impetrada, declarara a incompetência da Justiça Federal para julgar ações penais em que envolvida a paciente, condenada por crime contra o sistema financeiro. Preliminarmente, aduziu-se que o fato de o parquet não haver opinado sobre o tema de fundo não seria óbice à seqüência da apreciação do pedido. Em seguida, salientou-se a possibilidade desse mesmo órgão, como fiscal da lei, interpor recurso, ainda que se trate de impetração. Tendo em conta que os embargos de declaração não têm como objeto uniformizar a jurisprudência nem revisar o que decidido, considerou-se que o Tribunal a quo, ao admiti-los, conferira alcance à margem do disposto no art. 619 do CPP. No ponto, asseverou-se que inexistiria situação concreta a ensejar a integração do que anteriormente assentado e que ocorrera rejulgamento da matéria, sem que houvesse o deslocamento do feito para órgão diverso, detentor da atribuição de uniformizar a jurisprudência. Consignou-se, dessa forma, que os embargos declaratórios não tinham condições de serem providos como o foram. HC deferido para restabelecer o que decidido inicialmente pelo STJ.
HC 88954/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2006. (HC-88954)
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