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23 de mai. de 2007

INFO 446 Inépcia da Denúncia e Preclusão (out/2006)


A superveniência de sentença condenatória não gera a preclusão da argüição de inépcia da denúncia suscitada oportunamente no curso do processo. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus em que se alegava inépcia da denúncia e excesso de prazo, mas, no mérito, indeferiu-o por considerar presentes os elementos essenciais configuradores do delito de quadrilha, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa do paciente. Tendo em conta a natureza desse crime e a complexidade na sua elucidação, asseverou-se que a denúncia, para ser reputada idônea, necessita da afirmação da existência de vínculo associativo - à organização criminosa formada por mais de três elementos - para a prática ulterior de crimes, consoante demonstrado no caso. Afastou-se, de igual modo, o reconhecimento do antecedente excesso de prazo, porquanto, com o advento do novo título prisional, restara superada a questão. Precedentes citados: HC 70290/RJ (DJU de 2.8.93); HC 81599/DF (DJU de 29.8.2003); RHC 64419/RJ (DJU de 14.11.86); HC 84077/BA (DJU de 17.8.2004); RHC 82345/RJ (DJU de 17.9.2002).
HC 86630/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.10.2006. (HC-86630)


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