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22 de mai. de 2007

INFO 445 Estatuto da Advocacia - 10 (out/2006)


Em seguida, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto e Ellen Gracie, acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Sepúlveda Pertence, deram interpretação conforme ao art. 21, caput e parágrafo único, da Lei 8.906/94 ("Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo"), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes julgaram procedente o pedido em relação a ambos os dispositivos, ao fundamento de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento da verba honorária ao advogado implica indevido desfalque do patrimônio daquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, violando o art. 5º, XXXV, da CF. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência quanto ao caput do art. 21 e o relator quanto ao parágrafo único desse artigo. Em relação ao § 3º do artigo 24 da Lei 8.906/94 ("É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, tendo em conta a impossibilidade de sua preservação desse dispositivo tanto com a interpretação conforme dada ao art. 21 da Lei 8.906/94 quanto com a declaração de inconstitucionalidade deste. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate do Min. Celso de Mello relativamente ao caput do art. 21 da Lei 8.906/94.
ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006. (ADI-1194)


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