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15 de mai. de 2007

INFO 441 CODESP e Imunidade - 2 (set/2006)


Quanto ao IPTU, o relator conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Entendeu, tendo em conta que o Código Tributário Nacional define como contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), que, apesar de a União ser proprietária dos imóveis em questão, ante a concessão de obras e serviços, o domínio útil cabe à CODESP, sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, a qual não está abrangida pela regra da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, restrita a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público, mas sujeita à incidência tributária, em face do disposto no § 2º do art. 173 da CF ("As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado"). Ressaltou, ainda, que, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, não incide a referida imunidade quando se tem exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2006. (RE-253472)


Um comentário:

Anônimo disse...

Alguém ignora o que se pode entender, no ordenamento jurídico pátrio, por "domínio útil".

COMPARE OS PREÇOS