A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214, c/c o art. 224, a, na forma dos artigos 71 e 226, III, todos do CP. Requer-se, na espécie, a revogação da prisão preventiva, decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, sob a alegação de ausência de motivação do decreto prisional e de excesso de prazo na formação da culpa. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ. Considerou que os argumentos invocados para a custódia do paciente não demonstrariam o risco para a ordem pública, decorrente da manutenção da liberdade provisória do paciente, e que inexistiria nos autos referência à periculosidade. Salientou, também, jurisprudência do STF no sentido de que o término da instrução processual torna desnecessária a custódia preventiva. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 89196/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.9.2006. (HC-89196)
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