INFO 440 Prisão Preventiva e Garantia da Ordem Pública - 2 (set/2006)
Rejeitou-se o argumento de falta de fundamentação, ao entendimento de que, no ponto, o decreto atendera as condições previstas nos artigos 41 e 43 do CPP e indicara, de modo expresso, a garantia da ordem pública como motivo da prisão preventiva (CPP, art. 312). Acerca desse requisito, asseverou-se que este envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física do paciente; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Nesse sentido, aduziu-se que o juízo federal de 1º grau apresentara elementos concretos suficientes para efetivar a garantia da ordem pública: a função de direção desempenhada pelo paciente na organização; a ramificação das atividades criminosas em diversas unidades da federação; e a alta probabilidade de reiteração delituosa, haja vista a potencialidade da utilização ampla do meio tecnológico sistematicamente empregado pela quadrilha. Por fim, considerou-se não configurado o excesso de prazo, tendo em conta a complexidade da causa, o envolvimento de vários réus, bem como a contribuição da defesa para a demora processual. Precedentes citados: HC 88537/BA (DJU de 16.6.2006); RHC 81395/TO (DJU de 15.8.2003); HC 85335/PA (DJU de 11.11.2005); HC 81905/PE (DJU de 16.5.2003).
HC 88905/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2006. (HC-88905)
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