INFO 438 Procedimento Investigatório e Direito de Vista - 1 (set/2006)
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de paciente, objeto de procedimento investigatório, a cujo advogado negara-se o direito de vista de peças de informações enviadas, pelo Banco Central, com a finalidade de instruir eventual procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal. No caso, o paciente fora informado, por matéria veiculada na imprensa, sobre investigação do MPF para apurar indícios de superfaturamento e de lavagem de dinheiro na empresa da qual é sócio. A defesa requerera, então, vista dos autos ao Procurador-Chefe do parquet no Estado do Rio de Janeiro. Sem sucesso, impetrara writ ao TRF da 2ª Região, que dele não conhecera, por falta de interesse de agir em face da inexistência de risco iminente à liberdade de locomoção. Contra esta decisão, novo habeas fora impetrado, ao STJ, que reconhecendo a ausência de plausibilidade jurídica do pedido, denegara a liminar. Preliminarmente, a Turma, por maioria, afastou a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), ao fundamento de se tratar de hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa.
HC 88190/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2006. (HC-88190)
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