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10 de mai. de 2007

INFO 438 Liquidação Extrajudicial e Quebra de Sigilo - 1 (set/2006)


A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86, art. 5º, caput) sustentavam a ilicitude de provas obtidas, sem prévia autorização judicial, com a quebra de sigilo bancário realizada pelo Banco Central em instituição financeira sujeita à liquidação extrajudicial, com a qual firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios. No caso, o banco, já em liquidação extrajudicial, contratara o escritório de que os pacientes eram sócios, sendo que, posteriormente, outro contrato fora celebrado entre as partes. Em face da exorbitância dos novos percentuais de honorários advocatícios pagos à referida sociedade, o BACEN decidira rever os contratos entre eles realizados. Durante essa atividade, a mencionada autarquia obtivera informações bancárias sobre os pacientes e encaminhara notícia-crime ao Ministério Público Federal para apuração de eventual delito. Com base nesses indícios, o parquet requerera a quebra de sigilo bancário. Contra esta decisão, a defesa impetrara writ ao TRF da 1ª Região, denegado, o que ensejara a interposição de recurso ordinário, ao STJ, que concluíra pela licitude das provas colhidas pelo BACEN, nos termos do art. 41 da Lei 6.024/74. Alegava-se, na espécie: a) extensão aos pacientes e ao escritório da quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial; b) inaplicabilidade do citado art. 41 da Lei 6.024/74; c) imprestabilidade das provas obtidas pelo BACEN; d) irretroatividade da Lei Complementar 105/2001.
HC 87167/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2006. (HC-87167)


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