INFO 438 DPVAT e Vinculação a Múltiplos de Salário-Mínimo (set/2006)
O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF em que se pretende a declaração de não-recebimento, pela CF/88, do art. 3º da Lei 6.194/74, que, dispondo sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, vincula a múltiplos de salário-mínimo os valores correspondentes às indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. Entendeu-se não estarem presentes, à primeira vista, nem o fumus boni iuris, tendo em conta a orientação da Corte de que o art. 7º, IV, da CF pretende vedar o emprego do salário-mínimo como fator de indexação de prestações periódicas e não como parâmetro quantificador de indenização ou valor inicial da condenação, nem o periculum in mora, haja vista a vigência da lei impugnada há mais de trinta anos. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, também indeferindo a cautelar, invocaram precedentes do Tribunal no sentido de que a vedação a vinculação ao salário-mínimo não se estende às obrigações de caráter salarial ou, como reputaram ser o caso, de conteúdo alimentar. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Cármen Lúcia, que deferiam a cautelar, em parte, para suspender os feitos em curso e os efeitos de decisões ainda não transitadas em julgado que versem sobre a aplicação do artigo hostilizado, ao fundamento de estar configurados, a princípio, a ofensa ao art. 7º, IV, da CF, bem como o periculum in mora, tendo em vista a pletora de decisões judiciais aplicando o texto normativo atacado. Vencidos, ainda, o Min. Marco Aurélio que concedia parcialmente a cautelar para, sem o prejuízo da tramitação dos processos existentes, sinalizar ao Judiciário que a vinculação da verba indenizatória ao salário-mínimo ou a múltiplos deste aparentemente afronta o art. 7º, IV, da CF, e o Min. Gilmar Mendes que, asseverando a relevância jurídica do tema, concedia, em parte, a cautelar para os fins de suspender os efeitos das decisões no prazo de seis meses, aplicando o disposto no art. 5º da Lei 9.882/99, c/c o art. 21 e parágrafo único da Lei 9.868/99.
ADPF 95/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 31.8.2006. (ADPF-95)
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