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4 de mai. de 2007

INFO 436 Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 4 (ago/2006)


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido formulado em ação cautelar proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual se pretendia fossem computadas as obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União ao referido Estado-membro relativas ao Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados - PROES com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita Líquida Real - RLR (13%, conforme o art. 5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos termos do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. Alegava o requerente que, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua RLR, tem de pagar à União, por força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de penalidade, em razão de ter permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL (MP 2.192-70/2001: "Art. 5º... § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento."). Sustentava, também, que tal penalidade violaria a autonomia dos Estados-membros e ao princípio federativo - v. Informativo 433.
AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-282)


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