INFO 430 Empréstimo de Jurados e Nulidade (jun/2006)
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II) que, em seu julgamento, tivera como membro integrante do Conselho de Sentença jurado convocado de outro plenário para complementar o número regulamentar mínimo. No caso, por ocasião do apregoamento das partes, a defesa argüira violação ao art. 442 do CPP, haja vista a ausência de quórum legal para a instalação da sessão, já que presentes apenas 11 jurados. Em conseqüência, jurados de plenários distintos daqueles constantes do edital publicado referente ao júri do paciente, mas pertencentes ao mesmo Tribunal do Júri, foram chamados de empréstimo. Inicialmente, rejeitou-se o argumento de preclusão da matéria, uma vez que o não-comparecimento de 15 jurados constitui nulidade absoluta (CPP, artigos 564, i; e 572). Entendeu-se que jurados não convocados para aquele julgamento específico não poderiam ser utilizados, tendo em conta a necessidade de conhecimento prévio daqueles que poderiam compor o Conselho de Sentença. Ademais, ressaltou-se que não seria razoável exigir-se das partes a consulta da relação de jurados convocados para todos os plenários. Por fim, aplicando-se a regra de que somente se declara a nulidade quando esta tenha influído na decisão da causa e considerando-se, ainda, que a atenuante proposta fora afastada por votação de 4X3, asseverou-se que, na espécie, a efetiva influência do jurado "emprestado" no resultado do julgamento seria de prova impossível. HC deferido para anular o julgamento, a fim de que outro se realize. Mantida, contudo, a prisão do paciente, uma vez que a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, cuja validade não fora contestada no presente writ. Por outro lado, não se conheceu do pedido alternativo de progressão de regime, porquanto não suscitado no STJ, mas, de ofício, concedeu-se a ordem para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
HC 88801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.6.2006. (HC-88801)
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