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12 de abr. de 2007

INFO 430 Art. 241 do ECA: Consumação e Competência - 2 (jun/2006)


Salientou-se que a impetração restringia-se à questão de saber qual o exato momento da consumação do resultado do crime previsto no art. 241, do ECA, na sua redação original, quando praticado em ambiente virtual. Inicialmente, citou-se o entendimento firmado pelo STF no sentido de que o verbo "publicar" deve ser entendido como o emprego de qualquer meio hábil a viabilizar a divulgação de imagens ao público em geral e que, em se tratando de norma aberta, a consumação do ilícito se opera por qualquer meio tecnicamente idôneo. Entendeu-se que, no ambiente virtual, a consumação da conduta "publicar", na modalidade de disponibilização de imagens, como na hipótese, é imediata e ocorre no momento em que a informação pode ser acessada pelo receptor, o que se dá simultaneamente à transmissão dos dados. Dessa forma, considerou-se que a competência da justiça federal teria se fixado com base no fato de que a consumação do ilícito ocorrera além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, sendo irrelevante o momento em que crime se exaurira. Ademais, asseverou-se a adesão do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto legislativo 28, de 14.9.90. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para declarar a competência da justiça comum, ao fundamento de que inexiste tratado endossado pelo Brasil referente aos crimes citados e que a referida Convenção não poderia ser potencializada a tal ponto, haja vista que o art. 109, V, da CF, constitui exceção quanto ao deslocamento de competência.
HC 86289/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2006. (HC-86289)



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