INFO 429 ADPF e § 11 do Art. 62 da CF (jun/2006)
O Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão pela qual o Min. Sepúlveda Pertence, relator, negara seguimento a argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 242/2005, que alterou dispositivos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Sustentava o argüente que, embora a Medida Provisória em questão tivesse sido rejeitada, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, entre 28.3.2005 e 30.6.2005, teriam continuado a ser por ela regidas, uma vez que não fora editado, no prazo de sessenta dias, o decreto legislativo a que se refere o art. 62, §§ 3º e 11, da CF ("Art. 62. ... § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. ... § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."). Entendeu-se que a ação deveria ser admitida, tendo em conta que, nela, estar-se-ia discutindo a adequada interpretação da disposição constante do § 11 do art. 62 da CF, ou seja, se ela regularia apenas as relações no período de sua vigência ou também situações nas relações prospectivas.
ADPF 84 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2006. (ADPF-84)
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