INFO 429 ADI e Organismos Geneticamente Modificados (jun/2006)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.861/2005, que dispõe sobre o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e do Decreto 6.253/2006, que a regulamenta, ambos do Estado do Paraná. Inicialmente, afastou-se a preliminar, suscitada pelo Governador do referido Estado-membro, no sentido de que a análise da constitucionalidade da lei em questão exigiria o seu cotejo com o Decreto Federal 4.680/2003. Considerou-se, no ponto, que, tratando-se de ação direta assentada com base em eventual violação à competência da União para legislar, por meio de normas gerais, sobre determinada matéria, é necessário, primeiramente, verificar a existência, no ordenamento jurídico, de atos normativos que tratem do assunto para se poder concluir ou pela inconstitucionalidade alegada ou pela ocorrência da hipótese de que trata o art. 24, § 3º, da CF. No mérito, entendeu-se que o diploma estadual impugnado, seja tratando sobre consumo, seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, V e XII), extrapola os limites impostos pela regra constitucional de competência legislativa concorrente suplementar conferida aos Estados-membros, eis que pretende substituir as regras federais que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades concernentes à rotulagem informativa de produtos transgênicos (Lei 11.105/2005 e Decreto Federal 4.680/2003), suprimindo, no âmbito do dever de informação ao consumidor, a tolerância de até 1% de transgenia acaso existente no produto ofertado.
ADI 3645/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 31.5.2006. (ADI-3645)
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