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4 de abr. de 2007

INFO 428 ADI e Meia-Entrada para Jovens (mai/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. O relator afastou a alegação de vício formal da lei impugnada, ao fundamento de que não apenas a União pode atuar sobre o domínio econômico, mas também os Estados-membros e o DF que, por força do que dispõe o art. 24, I, da CF, possuem competência concorrente para legislar sobre direito econômico, e que, no caso, em face da inexistência de lei federal regulando a matéria, o Estado-membro editou a lei impugnada, apoiado no art. 24, § 3º, da CF. Da mesma forma, rejeitou a alegação de vício material. Asseverou que, para que sejam realizados os fundamentos do art. 1º e os fins do art. 3º, da CF, é necessário que o Estado atue sobre o domínio econômico, sendo essa intervenção não só adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado. Considerou que, se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (CF, artigos 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º), ressaltando que, na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido por entender que o fator eleito - jovens de até 21 anos - não constitui justificativa socialmente aceitável, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADI 2163/RJ, rel. Min. Eros Grau, 25.5.2006. (ADI-2163)


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