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2 de abr. de 2007

INFO 426 IRPJ: Regime de Estimativa e Consolidação de Resultados Semestrais (mai/2006)


Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, que impede que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 optem pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992, e da Portaria 441/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que faculta, aos contribuintes optantes pelo regime de estimativa, a substituição da consolidação de resultados mensais pela de resultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de 1992. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para, assentando a inconstitucionalidade da cláusula restritiva da Portaria 441/92, assegurar à recorrente o direito de optar, independentemente do sistema por estimativa, a feitura dos balanços semestrais. Inicialmente, o relator afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 86, § 2º, da Lei 8.383/91, uma vez que o cálculo do imposto por estimativa baseia-se no tributo apurado no período pretérito e, em razão do prejuízo fiscal, haveria impossibilidade material de se ter a estimativa. No que se refere à citada Portaria, entendeu haver ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II), asseverando ser inaceitável que aqueles que já se encontravam em situação menos favorável, por não apresentarem lucro no período imediatamente anterior, ficassem sujeitos aos aspectos negativos dos resultados mensais. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 231924/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2006. (RE-231924)


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