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1 de abr. de 2007

INFO 425 Auditoria Militar e Cumulação de Competências (mai/2006)


Iniciado julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida, mantivera decisão que entendera, com base no que decidido na ADI 1218/RO (DJU de 8.11.2002), ser da competência do Juízo da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-RO o julgamento de processo penal instaurado contra denunciado pela suposta prática do crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 69). Na linha de precedentes da 1ª Turma (RHC 85025/RO; RHC 86805/RO, acórdãos pendentes de publicação, e RHC 84944/RO, DJU de 6.2.2005), no sentido de que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Lei Complementar 94/93) não ofende a Constituição ao atribuir a juiz de direito, excepcionalmente no exercício da função de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, denegou a ordem. Asseverou que a Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho tem por titular um juiz de direito, e que, atribuir-lhe cumulativamente as funções de juiz da Justiça Comum e as de auditor da Justiça Militar, é objeto de juízo de conveniência do legislador local. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, por considerar que, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, não se há de admitir o julgamento de crime comum por um juiz de direito com exercício específico na auditoria militar e que a referência ao processamento de feitos criminais genéricos, contida no art. 94, IX, da aludida lei complementar, não abrange a competência da Vara de Auditoria Militar para o julgamento de crimes comuns. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
HC 85720/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2006. (HC-85720)


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