INFO 420 Absolvição Sumária e Competência - 2 (mar/2006)
O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, deferiu o writ, para afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ, quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a submissão ao tribunal do júri. Inicialmente, afirmou que a isenção de pena (CP, art. 26) incide quando existente culpa formada. Nesse sentido, entendeu que a conjugação da absolvição com a medida de segurança conflita com a soberania do tribunal do júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter a culpa presumida após o exercício do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri. No tocante ao referido art. 411 do CPP, asseverou que este somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo órgão revisor quando implique a simples absolvição, não resultando na imposição de medida de segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Concluiu que o art. 411 do CPP apenas autoriza a atuação no sentido de se absolver o réu, referindo-se, estritamente, a crimes da competência do júri. Afastou, ao final, a existência de defesa temerária, dado que no recurso interposto pela defesa pleiteava-se a revogação da pronúncia, sem se pretender a imposição de medida de segurança. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2006. (HC-87614)
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