INFO 419 Revisão Geral de Remuneração (Lei 8.237/91) - 2 (mar/2006)
Retomado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, concluíra pela impossibilidade de extensão a servidores públicos civis da majoração de vencimentos, no percentual de 45%, concedida a servidores públicos militares, a título de reestruturação de cargos, com base na Lei 8.237/91 - v. Informativo 188. Em voto-vista, o Min. Nelson Jobim negou provimento ao recurso por não vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF, na redação original ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;"), entendendo incabível a pretensão de se estender aos servidores públicos civis o reajuste concedido pela Lei 8.237/91. Aplicou a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do MS 21427/MG (DJU de 20.11.92), bem como em precedentes da 1ª Turma (RE 211552/RS e RE 211663/RS, publicados no DJU de 13.8.99), no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 216172/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2006. (RE-216172)
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