INFO 419 Protocolo: ICMS e Gás Liquefeito de Petróleo (mar/2006)
Retomado julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o Protocolo ICMS 33/2003, firmado entre vários Estados-membros, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 3/99. Sustenta o requerente que o referido protocolo é inconstitucional porque tratou de matéria reservada à lei complementar, eis que indicou o GLP como combustível sujeito à incidência monofásica do ICMS (CF: "Art. 155. ... § 2º ... XII - cabe à lei complementar: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;") e dispôs sobre matéria reservada à convênio do CONFAZ, nos termos da LC 24/75 (CF, art. 155, § 5º). O Min. Carlos Britto, em voto-vista, acompanhou o voto do Min. Cezar Peluso, relator, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado. Entendeu que o Protocolo ICMS 33/2003 não cuida de incidência monofásica de ICMS, mas apenas aponta as regras de identificação do GLP de petróleo a serem seguidas nas operações interestaduais, a fim de permitir a aplicação da regra imunizante sobre o GLP derivado do petróleo (CF: "Art. 155. .... X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica;") e a incidência do ICMS sobre as operações com GLP derivada de gás natural. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Eros Grau, Gilmar Mendes e Nelson Jobim, presidente, que também acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3103/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 15.3.2006. (ADI-3103)
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