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5 de mar. de 2007

INFO 417 Composição de Membros de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa (mar/2006)


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em que se pretende a declaração da inconstitucionalidade da expressão "no máximo, trinta e cinco", contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o número máximo de Desembargadores a compor o tribunal de justiça local. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelos Ministros Nelson Jobim, presidente, e Joaquim Barbosa, julgou improcedente o pedido. Reafirmando os fundamentos de seu voto na ADI 274/PE (DJU de 5.5.95), entendeu não haver inconstitucionalidade na norma atacada, já que a Constituição baiana não criou nem extinguiu cargos de Desembargador, cuja matéria seria de iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, b), mas apenas fixou um limite aos aumentos futuros por lei ordinária. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, julgou o pleito procedente por considerar, tendo em conta o princípio da simetria, que, ante a existência de um piso quanto ao número de magistrados a compor o STJ (CF, art. 104), seria inadmissível a fixação de um teto pela Carta estadual. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
ADI 3362/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2006. (ADI-3362)



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