INFO 417 Auditoria Militar e Cumulação de Competências (mar/2006)
A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não viola o art. 124 da CF/88 ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, a competência para processar e julgar feitos criminais genéricos (CF: "Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se pretendia a declaração da incompetência de Vara da Auditoria Militar do Estado de Rondônia para processar acusado pelo crime de estupro. Tendo em conta as peculiaridades da organização judiciária daquele Estado, que instituiu uma espécie de ambivalência funcional, considerou-se que a Justiça Militar Especializada, no caso, não deixa de existir, quando o juiz auditor atua como juiz de direito de uma determinada vara, já que, enquanto órgão, ela permanece com a exclusiva competência de processar e julgar feitos militares. O juiz é que passa a conhecer uma outra função, emparelhada com aquela que desempenha no âmbito da Justiça Militar. Precedentes citados: RHC 84944/RO (DJU de 6.5.2005) e RHC 85025/RO (acórdão pendente de publicação).
RHC 86805/RO, rel. Min. Carlos Britto, 21.2.2006. (RHC-86805)
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